Conversamos com a professora de Direito do UNISAL Americana, prof. me. Laira Beatriz Boaretto, que explicou, sobretudo, onde a vítima pode buscar ajuda
Os recentes episódios envolvendo participantes do Big Brother Brasil reacenderam um debate importante: onde termina o flerte e começa a violação? A repercussão do caso de importunação sexual no reality show trouxe à tona a necessidade de ampliar a compreensão da sociedade sobre o que a legislação brasileira considera crime e quais são os limites do consentimento.
De acordo com o Código Penal Brasileiro, a importunação sexual é crime e está prevista no artigo 215-A. A lei define como crime “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos, quando a conduta não configura crime mais grave.
Mas, afinal, o que isso significa na prática?
Segundo a Professora Me. Laira Beatriz Boaretto, que leciona no UNISAL Americana nas áreas de Desenvolvimento Sustentável, Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho, ato libidinoso é qualquer ação de conotação sexual praticada sem consentimento da outra pessoa. Isso inclui comportamentos como beijo forçado, apalpação ou esfregar-se contra alguém.

“A regra é clara: sem consentimento, não é flerte, é violação”, destaca a professora.
Beijo forçado é crime?
Sim. A legislação não se restringe à conjunção carnal. O beijo forçado é um exemplo clássico de ato sexual sem consentimento e pode, sim, configurar importunação sexual. A professora explica que até mesmo a tentativa quando há início da ação, mas a vítima consegue se desvencilhar, pode ser enquadrada como crime.
Quando a conduta se torna mais grave?
A gravidade aumenta quando há violência, ameaça ou restrição da liberdade da vítima. Nessas situações, a conduta pode ser enquadrada em crimes mais severos, como estupro ou constrangimento ilegal. O artigo 215-A funciona como um “guarda-chuva” jurídico para atos sexuais não consentidos que não chegam a esse nível, mas ainda assim são puníveis.
E no ambiente de trabalho?
Além de crime, a importunação sexual pode configurar assédio sexual trabalhista. Esse tipo de assédio é caracterizado por qualquer comportamento de natureza sexual indesejada que cause constrangimento, humilhação ou crie um ambiente hostil.
Quando a prática parte de um superior hierárquico, a situação se agrava e pode resultar em demissão por justa causa. A professora alerta que situações ocorridas fora do ambiente físico da empresa, como confraternizações, viagens corporativas ou até grupos de mensagens relacionados ao trabalho, também podem gerar responsabilização.
Como denunciar?
Na esfera criminal, a denúncia pode ser feita em uma delegacia comum ou especializada, com registro de boletim de ocorrência e comunicação ao Ministério Público. No ambiente de trabalho, a orientação é procurar os canais internos da empresa, como RH, compliance, ouvidoria ou comissões internas.
A denúncia não exige que a vítima apresente todas as provas de imediato. O registro é o primeiro passo para a apuração, que pode incluir mensagens, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas.
Responsabilidade das empresas
Cabe às empresas acolher a vítima, conduzir a apuração com imparcialidade e garantir proteção contra qualquer tipo de retaliação. Minimizar a conduta ou tentar “resolver no particular” pode gerar consequências jurídicas e danos à imagem institucional.
“Empresa que tolera assédio não está evitando conflito; está produzindo risco jurídico e institucional”, alerta a professora Laira Beatriz Boaretto.